Lei n.º 6.766 - de 19 de
dezembro de 1979.
Alterada pelo art. 3º da Lei n.º 9.785 de 29 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e da outras providências
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos
será regido por esta Lei.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser
feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das
legislações
estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento
a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou
ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que ,não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º (vetado)
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de
infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se
situe.
§ 5º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
§ 6º
A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
habitacionais
declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no
mínimo, de :
I – vias de circulação;
II – escoamento de águas
pluviais;
III – rede para o
abastecimento de água potável; e
IV – soluções para o
esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em
zonas urbanas de expansão urbana ou de urbanização específica, assim
definidas
pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único. Não
será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar
o
escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham
sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente
saneados;
III - em terrenos com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se
atendidas
exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as
condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação
ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Capítulo II - Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos,
aos seguintes requisitos:
I
– as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implementação de
equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou
aprovadas
por lei municipal para a zona em que se situem.
II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e
dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação específica;
1V - as vias de loteamento
deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas,
e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art. 5º O Poder Público competente poderá
complementarmente exigir, em cada
loteamento, a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a
equipamentos
urbanos.
Parágrafo único.
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de
água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado.
Capítulo III - Do
Projeto de Loteamento
Art. 6º Antes da elaboração do projeto de
loteamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o
caso, que
defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema
viário,
dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do
imóvel
contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a
ser loteada;
II - as curvas de
nível à distância adequada, quando exigidas por lei
estadual ou municipal;
III - a localização dos
cursos d'água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos
arruamentos contíguos a todo o perímetro, localização das vias de
comunicação,
das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no
local
ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada;
V - o tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina;
VI- as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 7º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso,
indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo
com as
diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas
existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do
município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem
respeitadas;
II - o traçado
básico do sistema viário
principal;
III - a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e
das
áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do
terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas
não-edificáveis;
V - A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos
Art. 8º Os municípios com menos de cinqüenta mil
habitantes e aqueles cujo
plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se
situe o
parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de
diretrizes
previstas nos arts. 6º e 7º desta lei.
Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registros de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado no § 4º do art. 18.
§ 1º Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em
lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
III - as dimensões
lineares e angulares do projeto,
com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das
vias;
IV - os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de
alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
VI - a indicação em planta e
perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º O memorial descritivo
deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do
loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de
uso
predominante;
II - as condições
urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e
suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas
públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
loteamento;
IV - a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade
pública, já existentes no loteamento e adjacências.
§
3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula
apresentada
como atual não tem mais correspondência com registros e averbações
cartorárias
do tempo de sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis,
serão
consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto
as aprovações conseqüentes.
Capítulo IV - Do Projeto de Desmembramento
Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I - a indicação das vias
existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de
uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que
couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os
loteamentos.
Parágrafo único.
O Município, ou o Distrito Federal quando
for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de
desmembramento
de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública
tenha sido
inferior à mínima prevista no § 1º, do artigo 4º, desta Lei.
Capítulo V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
Parágrafo único. O
projeto aprovado deverá ser executado no
prazo constante do cronograma de execução , sob pena de caducidade da
aprovção.
Art. 13. Aos Estados
caberá
disciplinar a aprovação pelos municípios de loteamentos e
desmembramentos nas
seguintes condições:
I - quando localizados em
áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou
ao
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim
definidas
por legislação estadual ou federal;
II - quando o loteamento ou
desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que
pertença a
mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações
urbanas,
definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento
abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros
quadrados).
Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14. Os
Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção
especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 15. Os Estados
estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão
submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas
previstas no
artigo 13, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.
Art. 16..A lei
municipal definirá os prazos
para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou
rejeitado e
para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
§
1º Transcorridos os prazos sem manifestação do Poder Público, o projeto
será
considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização
por
eventuais danos derivados da omissão.
§
2º Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de
noventa dias
para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou
recusa
fundamentada das obras de urbanização.
Art. 17. Os espaços
livres de uso
comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e
outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo,
não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do
loteamento,
salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador,
sendo,
neste caso, observadas as exigências do artigo 23 desta Lei.
Capítulo VI - Do Registro do
Loteamento e Desmembramento
Art. 18. Aprovado o
projeto de
loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao
registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
caducidade da
aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I – título de propriedade do imóvel ou
certidão da
matrícula, ressalvando o disposto nos §§ 4º e 5º;
II - histórico dos títulos
de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos,
acompanhados
dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais,
estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referendes
ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com
respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
a) dos cartórios
de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo
período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais
relativas aos loteados, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos
ao imóvel;
d) de ações penais contra o
loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V – cópia do ato de aprovação do loteamento
e comprovante
do termo de verificação pela Prefeitura municipal ou pelo Distrito
Federal, da
execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no
mínimo,
a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes,
quadras
e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da
aprovação de
um cronograma, com duração máxima de quatro anos, acompanhado de
competente
instrumento de garantia para a execução das obras;
VI - exemplar do
contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de
cessão, do
qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no artigo 26
desta Lei;
VII - declaração do cônjuge
do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 1º Os períodos referidos
nos incisos III, alínea "b", e IV, alíneas "a",
"b" e "d", tomarão por base a data do período de registro
do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que,
nos
mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o
imóvel.
§ 2º A existência de protestos,
de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime
contra o
patrimônio e contra a Administração, não impedirá o registro do
loteamento se o
requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão
prejudicar os
adquirentes dos lotes. Se o Oficial do
Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará
a dúvida
perante o Juiz competente.
§ 3º A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processos de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 5º No caso de que trata o parágrafo anterior, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Art. 19. Examinada a
documentação e
encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará a
comunicação
à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de
localização da
área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos,
podendo este
ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última
publicação.
§ l.º Findo o
prazo sem impugnação, será feito
imediatamente o registro. Se houver
impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o
requerente
e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para
que
sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do
processo. Com tais manifestações o
processo será enviado ao Juiz competente para decisão,
§ 2.º Ouvido o
Ministério Público no prazo de 5
(cinco) dias, o Juiz decidirá de plano ou após instrução sumária,
devendo
remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior
indagação.
§ 3.º Nas
capitais, a publicação do edital se fará
no "Diário Oficial" do Estado e num dos jornais de circulação
diária. Nos demais municípios, a
publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não
havendo,
em jornal da região.
§ 4.º O Oficial
do Registro de Imóveis que efetuar
o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito à
multa
equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o
registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo Juiz
Corregedor do
cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 5.º Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art. 20. O registro do
loteamento será
feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-ão o registro do loteamento com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
Art. 21. Quando a área
loteada estiver
situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será
requerido
primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da
área
loteada. Procedido o registro nessa
circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do
loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o
registro
efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado o registro em qualquer das
circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro
de
Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos,
salvo se
ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 1.º Nenhum lote poderá
situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2.º É defeso ao
interessado processar simultaneamente, perante diferentes
circunscrições,
pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados
com
infração a esta norma.
§ 3.º Enquanto
não-procedidos todos os registros de que trata este artigo,
considerar-se-á o
loteamento como não-registrado para os efeitos desta lei.
§ 4.º O indeferimento do
registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o
cancelamento do
registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não
se
estender à área situada sob a competência desta, e desde que o
interessado
requeira a manutenção do registro obtido, submetido o
remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 23. O registro do
loteamento só
poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do
loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for
o caso,
enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento
conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência
da
Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1.º A Prefeitura e o
Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar
inconveniente
comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado
qualquer
melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2.º Nas hipóteses dos
incisos II e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar em
resumo,
edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo
de 30
(trinta) dias contados da data da última publicação.
Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será
remetido
ao Juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o
Ministério Público.
§ 3.º A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
Art. 24 O processo de loteamento e os contratos
depositados em Cartório
poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo,
independentemente
do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.
Capítulo VII - Dos Contratos
Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito à adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
Art. 26. Os
compromissos de compra e
venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por
escritura
pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo
depositado na
forma do inciso VI do artigo 18 e conterão, pelo menos, as seguintes
indicações:
I - nome, registro civil,
cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e
residência dos contratantes;
II - denominação e situação
do loteamento, número e data da inscrição; '
III - descrição do lote ou
dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e
outras
características;
IV - preço, prazo, forma e
local de pagamento bem como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes
sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas,
bem como a
cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só
exigível
nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem
incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote
compromissado;
VII - declaração das
restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da
legislação
pertinente.
§ 1.º O contrato deverá ser
firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo uma
para
cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o
registro e
anotações devidas.
§ 2.º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.
§ 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a
cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União,
Estados
Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá
ocorrer
por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de
direito,
caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso
II do
art. 134 do Código Civil.
§ 4° A cessão da
posse referida
no parágrafo anterior, cumpridas as obrigações do cessionário,
constitui
crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de
contratos de financiamentos habitacionais.
§ 5° Com
o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o
valor da
indenização, a posse referida no § 3° converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em
compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja
obrigações a
cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao
Registro
de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
§ 6° Os
compromissos de compra e
venda, as cesões e as promessas de cessão valerão como título para o
registro
da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva
prova de
quitação.
Art. 27. Se aquele que
se obrigou a
concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a
obrigação, o
credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou
oferecimento de
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao
registro do
pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo
contrato-padrão.
§ 1.º Para fins deste
artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a
proposta de
compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento, do qual conste
a
manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo
de
pagamento, e a promessa de contratar.
§ 2.º O registro de que
trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não
comprovar
haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo
se ainda
não exigível.
§ 3.º Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Civil.
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.
Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato "inter vivos", ou por sucessão "causa mortis", sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.
Art. 31. O contrato
particular pode
ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em
poder das
partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do
registro do
loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o
devido registro.
§ 1.º A cessão independe da
anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se
produzem depois
de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a
cessão.
§ 2.º Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 32. Vencida e
não-paga a
prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias
depois de
constituído em mora o devedor.
§ 1.º Para os
fins deste artigo o
devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo
Oficial do
Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se
vencerem
até a data do pagamento, os juros convenionados e as custas de
intimação.
§ 2.º Purgada a mora,
convalescerá o contrato.
§ 3.º Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Art. 33. Se o credor das prestações se recusar a recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para fins do disposto nó artigo 32 desta Lei.
Art. 34. Em qualquer
caso de rescisão
por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis
por ele
levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum
efeito
qualquer disposição contratual em contrário.
Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Art. 35. Ocorrendo o
cancelamento do
registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de
mais de
1/3 (um terço) do preço ajustado, o Oficial do Registro de Imóveis
mencionará
este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será
efetuado novo
registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do
valor pago
pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em
dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.
§ 1.º Ocorrendo o depósito a
que se refere este artigo, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o
interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
ser
devolvido ao depositante.
§ 2.º No caso de não ser encontrado o interessado, o Oficial do Registro de Imóveis depositará a quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I, do artigo 666, do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária.
Art. 36. O registro do
compromisso,
cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto
das partes contratantes;
III - quando houver rescisão
comprovada do contrato.
Capítulo VIII - Disposições Gerais
Art. 37. É vedado vender ou prometer parcela de loteamento ou desmembramento não-registrado.
Art. 38. Verificado que
o loteamento
ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou
notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o
caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações
restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 1.º Ocorrendo a suspensão
do pagamento das prestações restantes, na forma do "caput" deste
artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto
ao
Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de
crédito, segundo a ordem prevista no inciso I, do Artigo 666, do Código
de
Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária,
cuja
movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
§ 2.º A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério
Público,
poderá promover a notificação ao loteador prevista no “caput” deste
artigo.
§ 3.º Regularizado o
loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização
para
levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção
monetária e
juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal
quando
for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como
audiência
do Ministério Público.
§ 4.º Após o
reconhecimento judicial de
regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos
lotes, por
intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar
diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.
§ 5.º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do artigo 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas.
Art. 39. Será nula de
pleno direito a
cláusula de recisão de contrato por inadimplemento do adquirente,
quando o
loteamento não estiver regularmente escrito.
Art. 40. A Prefeitura
Municipal, ou o
Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a
notificação,
poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou
executado sem
observância das determinações do ato administrativo de licença, para
evitar
lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos
direitos dos
adquirentes de lotes.
§ l.º A Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a
regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o
levantamento das
prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção
monetária e
juros, nos termos do § 1.º, do artigo 38, desta Lei, a título de
ressarcimento
das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações
necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2.º As
importâncias despendidas pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar
o
loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas
conforme
o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do
loteador,
aplicando-se o disposto no artigo 47 desta Lei.
§ 3.º No caso de o loteador
não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura
Municipal, ou o
Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos
adquirentes, até o valor devido.
§ 4.º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
§ 5° A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3° e 4° desta Lei, ressalvado o disposto no § 1° deste último.
Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.
Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não-registrado.
Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não-aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso 1, do artigo 42, desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado Poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a . preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades,
Art. 45. O loteador, ainda que já 1 tenha vencido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Art. 46. O loteador não
poderá
fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação
dos
registros e contratos a que ela se refere.
Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiaria de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será sempre o da comarca da situação do lote.
Art. 49. As intimações
e notificações
previstas nesta Lei deverão ser feitas 'pessoalmente ao intimado ou
notificado,
que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser
promovidas
por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca
da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1.º Se o destinatário se
recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for
desconhecido o seu
paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta
circunstância
ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2.º Certificada a
ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou
notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo
a
correr 10 (dez) dias após a última publicação.
Capítulo IX - Disposições
Penais
Art. 50. Constitui crime contra a Administração
Pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início de qualquer
modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos
sen,
observância das determinações constantes do ato administrativo de
Licença;
III - fazer, ou veicular em
proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a
interessados,
afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do
solo para
fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O
crime definido neste artigo é qualificado,
se cometido:
I - por meio de venda,
promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que
manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento
não-registrado no Registro de Imóveis competente;
II - com inexistência de
título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com
omissão
fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais
grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Art. 52. Registrar
loteamento ou desmembramento
não-aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de
compra e
venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro
de
contrato de venda de loteamento ou desmembramento não-registrado.
Pena:
Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco)
a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, sem
prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
Capítulo X- Disposições Finais
Art. 53. Todas as
alterações de uso do
solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do
Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do órgão
Metropolitano, se
houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura
Municipal,
ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo ás exigências da
legislação
pertinente.
Art. 54. Esta Lei
entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as
disposições em
contrário.